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O Leão está mais inteligente e detalhista este ano

Em palestra na Associação Comercial de São Paulo (ACSP), o auditor fiscal Valter Koppe mostrou as novidades do Imposto de Renda 2018

O programa utilizado para preencher a Declaração de Imposto de Renda de 2018 está mais inteligente, mas também ficou mais exigente segundo o auditor fiscal Valter Aparecido Koppe, supervisor do IR para o Estado de São Paulo. Ele fez palestra nesta quarta-feira, 11/04, no Conselho de Serviços da Associação Comercial de São Paulo (ACSP).

Para o Brasil se adequar a acordos de cooperação firmados com outros países, a declaração deste ano traz campos que pedem um maior detalhamento dos bens do contribuinte. Segundo o auditor fiscal, o patrimônio declarado pelo cidadão brasileiro poderá ser cruzado com dados informados a outros países.

Na ficha de bens, são pedidos detalhes como endereço e registro do imóvel, IPTU, data da aquisição, NIRF (para imóvel rural). Também é pedido o Renavan, no caso de veículo, registro de aeronave, registro de embarcação, entre outros.

Koppe informou, entretanto, que esse detalhamento poderá ser ignorado pelo contribuinte este ano. Mas ele recomenda atenção porque a partir de 2019 será obrigatório.

Uma exigência já válida em 2018 é a necessidade de informar o CPF de dependentes a partir de 8 anos de idade. A Receita, ano após ano, tem reduzido a idade dos dependentes que devem ser declarados. Em 2017 a obrigação valia para aqueles com 12 anos ou mais.

Segundo Koppe, em 2019 todos os dependentes terão de ser declarados, independentemente da idade. Ele lembrou que os cartórios, há alguns anos, já atribuem CPF a recém-nascidos, na Certidão de Nascimento.

A inteligência do programa gerador do IR melhorou, de acordo com o auditor fiscal. Agora ele informa a alíquota efetiva em todas as telas do programa onde aparece o resultado da declaração. Essa mudança torna mais transparente para o contribuinte a parcela do imposto que realmente incide sobre seus rendimentos.

“É uma forma de educação fiscal. Muitos acham que pagam 27,5% de alíquota (a máxima), quando na realidade pagam menos pelos efeitos dos degraus de tributação”, disse Koppe.

O programa deste ano também questionará o contribuinte se ele deseja ou não mudar a forma da declaração, de completa para simplificada ou vice-versa. “O programa pergunta, não induz. O contribuinte é que sempre toma a decisão final”, afirmou.

O rascunho da declaração, apresentado como uma inovação nas últimas edições do IR, foi extinto agora em 2018. Essa funcionalidade está sob análise.

A declaração pré-preenchida continua válida. Para tanto, é preciso que o contribuinte tenha entregue a declaração do ano anterior e possua certificado digital. “Como ainda não temos um método de segurança garantindo, não abrimos a declaração pré-preenchida para todos, só para quem possui certificado digital”, disse o auditor fiscal.

O m-IRPF, aplicativo da Receita que permitia preencher a declaração usando smartphones e tablets, foi substituído pelo Meu Imposto de Renda. Esse novo aplicativo possibilitará ao contribuinte fazer a retificação de declarações que foram enviadas pelos dispositivos móveis, o que até o ano passado não era possível.

Para iniciar o preenchimento de uma retificadora usando o APP é preciso que o arquivo da declaração que será retificada esteja gravado previamente no dispositivo móvel.

O Programa Gerador da Declaração (PGD), necessário para o preenchimento do IRPF, estará disponível no site da Receita. O APP Meu Imposto de Renda pode ser encontrado nas lojas de aplicativos para celular.

O prazo final para a entrega da declaração é 30 de abril deste ano.

QUEM DEVE DECLARAR?

Rendimentos tributáveis – Quem no ano-calendário de 2017 recebeu rendimentos tributáveis (salário, aposentadoria, pensão, ganho com aluguel, entre outros), cuja soma foi superior a R$ 28.559,70. Em relação à atividade rural, quem obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50.

Doações –Efetuou doações, inclusive em favor de partidos políticos e candidatos a cargos eletivos.

Rendimentos isentos - Recebeu, em 2017, rendimentos não tributáveis (caderneta de poupança, indenização de seguro por roubo, seguro-desemprego, entre outros) ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00.

Ganho de Capital – Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

Atividade Rural – Quem pretende compensar, no ano-calendário de 2017 ou posteriores, prejuízos com a atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2017.

Bens e Direitos - Obteve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00.

Novos ingressos – Pessoa que passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro.

Aquisição de imóveis – Quem optou pela isenção do IR incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda.