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Recuperação de ICMS

ICMS-ST

Recuperação – Ressarcimento

Com a decisão proferida pelo STF, em outubro de 2016, a qual tornou as operações com produtos sujeitos ao regime da Substituição Tributária como não definitivas, reconhecendo o direito à recuperação do imposto retido a maior, o Estado do Paraná, assim, como outros Estados Federados, incluíram na Lei do ICMS a previsão para a restituição, ressarcimento e complementação quando do encerramento da operação.

Dessa forma, por meio da Lei 19.595/2018, o Estado do Paraná incorporou a Lei do ICMS (Lei 11.580/96) a previsão para o recuperação/ressarcimento do ICMS-ST recolhido a maior em operação anterior, bem como a complementação do mesmo quando o preço praticado for maior que o recolhimento em ST, sendo que tais valores retroagem para a data de 20 de outubro de 2016.

Em janeiro de 2020, regulamentou o processo para a recuperação/ressarcimento e complemento do ICMS-ST, quando o preço de venda para consumidor final, ou para empresas do simples nacional seja praticado diferente do valor estipulado por pauta ou MVA para mercadorias sujeitas ao regime da Substituição Tributária.

Por meio da MPF 3/2020 disciplinou o processo para cumprimento da nova sistemática imposta para as operações de mercadorias sujeitas ao regime da ST, criando uma obrigação acessória – Arquivo Digital de Recuperação, Ressarcimento e Complementação do ICMS-ST (ADRC-ST), arquivo esse que possui leiaute e instruções de preenchimento.

Nesse sentido, a AZJ Sociedade de Advogados, está trabalhando disponibilizando sistema de processamento para a verificação e conclusão dos valores a serem recuperados pelos contribuintes, fazendo uma análise individual das operações praticadas em cada mês desde o mês de outubro de 2016.

O processo de recuperação/ressarcimento, conforme disciplinado pela NPF será administrativo, sendo que o valor apurado será passível de lançamento em conta gráfica, ou de transferência para fornecedores conforme art. 3º, I da NPF 3/2020.

Em sendo resultado negativo, com saldo a complementar em favor do Estado, orientaremos sobre os procedimentos a serem adotados, uma vez que a decisão proferida pelo STF trata de ressarcimento/recuperação e não menciona a complementação do imposto, o que inclusive, não é previsto pela Constituição Federal.

Para maiores informações, estamos à disposição pelo e-mail: tributario@azj.adv.br ou pelos fones: 41- 3352-0107 e 41-3023-9192